A indispensável ampliação das redes de transmissão de energia elétrica para o interior produtivo do Brasil demandam a passagem de redes sobre propriedades rurais, podendo limitar sua utilização pelo proprietário. Ao impor a um único proprietário um ônus em prol do benefício da coletividade, deve o Poder Público indenizá-lo adequadamente.

O produtor rural, especialmente aquele que empreende com o fim de ampliar a produção agrícola brasileira, com o desbravamento de novas áreas de produção, encara cotidianamente diversos obstáculos impostos não apenas pela natureza, mas também pela escassa infraestrutura brasileira, necessitando ser responsável pela criação de estradas e pela construção de infraestrutura necessária para a sua produção. 

Um dos maiores entraves encontrados é a escassez de energia elétrica, decorrente, em grande medida, da pouca abrangência das redes de transmissão voltadas para o interior produtivo. 

Não é incomum encontrarmos produtores que passam anos à espera da ligação de energia elétrica em seus imóveis, dependendo, durante este período, da utilização da geração própria, geralmente por meio de geradores a óleo diesel.  

Para a ampliação racional das redes de transmissão, é normalmente necessária a transposição de terras produtivas com cabos de transmissão, a ser implementada pelas companhias responsáveis pela distribuição da energia elétrica na região abrangida. 

A passagem pelas propriedades, entretanto, pode implicar a vedação à utilização plena, pelo proprietário, de parte de sua terra, mediante a imposição de limites de plantio ou desenvolvimento de outras culturas nas proximidades das linhas e postes. 

Tratando-se a transmissão de energia elétrica de serviço público, constituindo importante quesito de infraestrutura, a beneficiar não apenas aquele que venha inicialmente a receber a energia em sua terra, mas a todos os demais que aproveitarão da estrutura criada para terem acesso a energia elétrica no futuro, aquele que tem a sua terra atravessada redes de transmissão não deve arcar, sozinho, com tal ônus, ainda que seja aquele diretamente beneficiado. 

Assim, sempre que a imposição de servidão administrativa implicar a redução da possibilidade de fruição da propriedade, com direta repercussão econômica, deverá o proprietário ser devidamente indenizado. 

O dever de indenização decorre da própria legislação. Sendo que a imposição da passagem de redes de transmissão em propriedades particulares geralmente se dá mediante a imposição de servidão pelo Poder Público (que, ao limitar o direito de propriedade, equipara-se à desapropriação para fins indenizatórios), sempre que, nos termos art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941, a servidão levar à redução da possibilidade de fruição ou do valor do bem imóvel, deverá ocorrer o pagamento de indenização. 

Diversas são as variáveis nestes casos, devendo o particular atentar-se especialmente para a correta valoração da indenização, a qual muitas vezes é fixada pelo Poder Público em valor inferior ao devido, diante da desconsideração prévia de quesitos como produtividade e valor real da propriedade. 

Nesses casos, é possível ao particular o questionamento do valor devido administrativamente e, em caso de resposta negativa pelo Poder Público, de forma judicial, havendo, inclusive, consolidada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de indenização (a exemplo da Súmula 56 da Corte: na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade). 

Bonamigo Menin Advogados Associados / CNPJ: 46997465000160

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