A quebra de safra, infelizmente, vem se tornando rotina do Agronegócio brasileiro.

A gravidade dessa situação pode gerar o descumprimento de contratos futuros de entrega da produção. Aos proprietários, o progresso da colheita gera preocupação quanto ao próprio recebimento, já que o preço dos arrendamentos é usualmente pactuado em produto. 

Uma cláusula comum nos contratos do agronegócio segue esse modelo, em que há a previsão de entrega de um montante anual de sacas de soja logo após a colheita, com entrega direta à cooperativa indicada pelo proprietário, que pode pactuar diretamente sua venda – sem intermediação do arrendatário.  

É uma cláusula padrão dos modelos geralmente aplicados; no entanto, poucos alertam quanto à sua nulidade, que impacta diretamente na possibilidade de uma execução em juízo, como acontece em caso de descumprimento de pagamento pela quebra de safra.  

De acordo com a legislação agrária (art. 18, caput, e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966 e art. 95, inc. XI, alínea a, do Estatuto da Terra), a pactuação do preço em produto é nula. 

Mesmo com essa vedação legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, sendo o arrendatário ou parceiro uma empresa de grande porte, ou ainda comprovado o comportamento contraditório, pode ser dada prevalência à cláusula pactuada, ainda que vedada em lei. 

 A 3ª Turma do STJ, em voto proferido pela ministra Nancy Andrighi, relatora para o Acórdão 1.692.763/MT (2018), por exemplo, defendeu um posicionamento inovador ao entender que aplicar cegamente a vedação em lei, anulando pura e simplesmente o pactuado, premiaria o comportamento contraditório da parte que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, tiver executado sua obrigação nos moldes acordados (entrega de produto.  

Nesse caso, ele teria invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que buscava a satisfação de parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela outra parte. 

Assim, se tratando de um contrato contendo cláusula pactuada em produto, uma eventual Execução do Título Extrajudicial por uma possível não entrega do produto (não pagamento do valor do arrendo) merece cautela, sendo imprescindível a instrução da ação com argumentação e documentação aptas a fazer valer o recente entendimento, ainda desconhecido de muitos juízes de primeiro grau. 

Bonamigo Menin Advogados Associados / CNPJ: 46997465000160

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